Neoliberalismo e aplicação do direito
Palavras-chave:
Terceirização, Neoliberalismo, Racionalidade, STF, ADPF 324Resumo
A presente pesquisa investiga de que modo a racionalidade neoliberal influenciou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, referente à terceirização de serviços. A terceirização pode ser definida como a transferência de parte da atividade de uma empresa (contratante) para outra empresa, que será a contratada ou a prestadora de serviço. De maneira histórica, o fenômeno da terceirização experimentou diversas mudanças a partir da elaboração da lei n° 13.467, cunhada de “reforma trabalhista”. Até o momento da promulgação dessa lei, a matéria era regulada a partir da súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que permitia a terceirização apenas nos casos de atividades-meio, ou seja, aquelas que não se ligam imediatamente à finalidade da empresa. Dessa forma, a partir do julgamento da ADPF 324, a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio, as modificações realizadas pela reforma trabalhista em relação à temática da terceirização se tornaram vinculantes. A metodologia do trabalho consiste em uma análise documental e bibliográfica. A análise documental será promovida por meio de uma avaliação dos votos dos ministros no julgamento da lide, destacando-se especialmente o voto do Ministro Barroso, em sua forma oral e escrita. Ainda no âmbito da análise documental, examinaremos documentos produzidos por instituições que promovem estudos sobre o Direito do Trabalho. Já a análise bibliográfica consistirá na abordagem de literatura ligada ao conceito de neoliberalismo, compreendido enquanto uma racionalidade de governo que tende a generalização da lógica econômica aos diversos campos da vida social. O trabalho será desenvolvido a partir de uma estrutura que irá abranger o histórico da regularização da terceirização, tendo como base o ordenamento jurídico brasileiro, discorrendo-se sobre o histórico regulatório, e a análise de súmulas e entendimentos jurisprudenciais do TST e uma análise da autorização da terceirização por meio da ADPF 324, buscando-se entender os argumentos suscitados pelo Ministro Relator. Como resultado, aponta-se que a consideração da terceirização como prática lícita no Direito brasileiro é marcada pela utilização de uma argumentação que articula direito e economia, de tal modo que a realidade econômica é apresentada como uma factualidade à qual o direito deve subordinar-se. A terceirização, assim, pode ser apresentada, no voto do Ministro Relator, como uma transformação inevitável das relações de produção, inserida em um suposto curso natural da História, ao mesmo tempo em que é dissociada de processos sociais de lutas em torno da violação de direitos.