Deveres de lealdade do controlador

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DOI:

https://doi.org/10.21708/issn2526-9488.v9.n17.p272-322.2025

Resumo

O texto assume os três gêneros de problemas de agência presentes na estrutura societária: a) os decorrentes de conflitos entre administradores e acionistas; b) os decorrentes de conflitos entre acionistas controladores e minoritários; c) os existentes entre credores e sociedade (e seus acionistas). Reconhece que há na Lei 6.404/1976 uma função-dever imposta ao acionista controlador que, além de dominar a assembleia de sócios e de eleger a maioria dos administradores, deve fazer com que a companhia cumpra com sua função social e realize o seu objeto social, verificar a própria atividade, assim como a dos administradores a fim de prevenir, ou corrigir, os defeitos do exercício de suas funções, aferido por sua legalidade ou conveniência administrativa. A partir disso, esse poder-dever de conduzir direta ou indiretamente a companhia é conformado pelos deveres impostos ao acionista controlador, com especial destaque para os deveres de lealdade. A responsabilidade civil do controlador é mobilizada como uma das sanções possíveis no caso do incumprimento de seus deveres de lealdade.

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Biografia do Autor

Fabrício de Souza Oliveira, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

Professor associado de Direito Empresarial na UFJF. Pós-doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (Largo São Francisco). Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Visiting researcher na Berkeley University (EUA) no ano de 2015. Membro fundador do IBERC, da Sociedade Tocqueville, Vice-presidente Acadêmico da Associação Mineira de Direito e Economia. Membro do Comitê de ESG da CAMARB e parecerista da RSDE e da Revista IBERC. Autor de artigos premiados pelo Instituto de Cidadania Empresarial (ICE) e pela ASPI - Associação Paulista da Propriedade Intelectual. É líder no grupo de pesquisa em governança corporativa comparada Brasil-China. Atua, principalmente, nas áreas do Direito Societário e da Governança Corporativa.

Publicado

06-06-2025

Edição

Seção

FLUXO CONTÍNUO